ISSQN/DF: optante do Simples Nacional sofre retenção? (2024)

ISSQN/DF: optante do Simples Nacional sofre retenção? (1)

Nome: LEONARDO ARAÚJO SILVA I CONT
Email: leoaraujobsb@gmail.com
Nome Empresarial: LEONARDO ARAÚJO SILVA
Responsável: Leonardo Araújo
CNPJ/CPF: 001.732.371-18
Telefones: (61) 3710-2636
Origem: Multilex

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Senha Assinante: ke te na 87
Bom dia, senhores tenho uma empresa que é do ramo de corretoras de seguros, com a nova alteração do simples, essa empresa pode aderir ao regime do simples nacional.

OBS: As empresas do simples podem sofrer retenção? Pois a mesma sofreu retenção de ISS.

Como fica essa questão, porque no meu entendimento, acho que não poderia sofrer retenções.

Atenciosamente,
Leonardo Araújo

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Como é calculado o ISSQN

Significado de Retenção do ISSQN

Entenda a retenção para ME/EPP do ISSQN

Síntese

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Saiba! Como é calculado o ISSQN

O artigo nº 39 do Decreto nº 25.508/2005 dispõe que o imposto devido é o resultado da aplicação (multiplicação) da alíquota fixada para a atividade sobre determinada base de cálculo (O Decreto nº 25.508/2005 dispõe acerca da base de cálculo no artigo 27).

O contribuinte do imposto, contudo, pode ser tributado de forma diferente da acima mencionada, conforme seu enquadramento no CF/DF.

Os prestadores de serviços podem se enquadrar no CF/DF, como:

– Profissionais autônomos;

– Sociedade uniprofissional;

– Empresa normal.

Base de Cálculo

Para o conhecimento da base de cálculo é necessária à leitura integral dos artigos 27 (definição de base de cálculo) e 27-A (relaciona algumas atividades contempladas pela redução da base de cálculo) do Decreto 25.508/2005.

Em breve explanação (solicitamos a leitura integral dos artigos citados), destacamos que o texto legal menciona que a base de cálculo é o preço do serviço, incluídos:

– Os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado;

– Descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

– Ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado.

Significado de Retenção do ISSQN

Retenção do ISSQN consiste na obrigação de o tomador do serviço (o contratante) de reter o valor correspondente ao ISSQN devido pelo prestador do serviço, no momento do pagamento do serviço contratado. Assim, o prestador do serviço receberá o preço contratado deduzido do valor do imposto devido na prestação, que será recolhido aos cofres públicos pelo tomador do serviço.

O Decreto 25.508/2005, nos artigos 8º e 9º, atribui à responsabilidade para determinados contribuintes de reter o imposto incidente nos serviços tomados, classificando estes tomadores de serviços em duas categorias de responsáveis: “Substitutos Tributários” e “Responsáveis Tributários”.

Atenção: A fim de facilitar o esclarecimento, distinguimos o termo “responsáveis tributários”, termo genérico para todos que devem reter o ISSQN, do termo “Responsáveis Tributários” (com iniciais maiúsculas), termo específico para os mencionados no artigo 9º do Decreto 25.508/2005.

Assim, temos que:

– No artigo 8º estão relacionadas às pessoas jurídicas classificadas como Substitutos Tributários.

Importante:

– Os “Substitutos Tributários” responsáveis pela retenção do imposto relacionados na Portaria n º 57 de 2012 são pessoas jurídicas com nº de CNPJ e de CFDF definidos.

– Com exceção dos órgãos e entidades da Administração Federal da Administração do Distrito Federal, as instituições mencionadas no artigo 8º e não relacionadas na Portaria n º 57 de 2012, não são Substitutas Tributárias do ISSQN, mas podem ser “Responsáveis” pela retenção do ISSQN, se incorrerem na contratação de serviço na situação prevista no artigo 9º do Decreto 25.508/2005.

– No artigo 9º são mencionados os “Responsáveis” pela retenção do imposto.

Retenção

Para efetuar o cálculo da retenção, o responsável tributário deve a principio, verificar:

– Se o serviço é tributável, ou seja, se consta na lista de serviço (Anexo I do Decreto 25.508/2005);

– Se o serviço foi prestado por pessoa física não inscrita no CF/DF (possui CPF);

– Se o serviço foi prestado por pessoa jurídica não inscrita no CF/DF (possui CNPJ);

O artigo 8º § 1º, do Decreto 25.508/2005 dispõe que o tomador do serviço não deve reter o imposto da sociedade uniprofissional e do profissional autônomo inscritos no CF/DF.

Verificar se o prestador está dispensado do pagamento do ISSQN.

– Estão dispensados do pagamento do imposto os prestadores que executam serviços:

– que não exigem o grau de formação escolar de nível superior;

– que não exigem o grau de formação escolar de nível médio;

– que não estejam relacionados no artigo 62, inciso II, alínea b do Decreto 25.508/2005:

– profissional que exerça atividade de adestrador, agente, animador, árbitro, artista, atleta, avaliador, cantor, cenógrafo, comissário, corretor, dançarino, decorador, desenhista, despachante, detetive, disc-jóquei, esteticista, fotógrafo, guarda-costas, guia de turismo, instrutor, intermediário, intérprete, investigador, leiloeiro, locutor, mágico, manequim, massagista, mediador, mestre-de-obras, maître, mestre de cerimônias, modelo, músico, perito, professor, programador, promotor de vendas, propagandista, repórter, representante, roteirista, segurança e tradutor.

Entenda a retenção para ME/EPP do ISSQN

Não obstante o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) tenha aprovado a Resolução CGSN nº 115 de 2014, na qual regulamentada a LC 123 de 2006 após as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147 de 2014, não houve modificação quanto ao regime de substituição tributária do ISSQN.

A prestadora do serviço, optante pelo Simples Nacional, deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo do tributo objeto de retenção na fonte ou substituição tributária.

Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

A tomadora do serviço recolherá o ISSQN à parte do Simples Nacional, de acordo com a legislação municipal, mesmo se optante pelo Simples Nacional.

A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III a VI da lei Complementar n º 123 de 2006, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.

No documento de prestação de serviço, quando emitida pelo contribuinte do simples nacional deverá conter a seguinte expressão: “Empresa Inscrita no Regime do Simples Nacional, Tributada Pelo Anexo III, IV, V ou VI no Valor de R$…; Correspondente á alíquota de %, nos Termos do Artigo. 27 da Resolução CGSN n º 94 de 2011″.

A retenção na fonte e a substituição tributária somente são permitidas se observadas as disposições do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003 e do art. 21, §4º da lei Complementar n º 123 de 2006, de 2006.

Parecer de Admissibilidade nº: 061 de 2008 (NUESC/GELEG/DITRI)

ISSQN – Retenção do ISSQN por terceiro e recolhimento Simples Nacional É responsável pela retenção e recolhimento do imposto, a pessoal.

Ementa – Aplicam-se as alíquotas do Decreto nº 25.508/2005 na retenção do ISSQN sobre serviços prestados por empresa optante do Simples Nacional, como às demais pessoas jurídicas.

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Diante das explanações concluímos que a tomadora do serviço recolherá o ISSQN à parte do Simples Nacional, de acordo com a legislação municipal, mesmo se optante pelo Simples Nacional.

A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III a VI da lei Complementar n º 123 de 2006, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.

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ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460

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